quarta-feira, 20 de junho de 2018
DESOVAR ANTES DA MORTE
Um pai divorciado, já há algum tempo, assistiu à morte de sua primeira esposa que nunca trabalhou para seu sustento e não teve mais outro companheiro, o que não havia ocorrido com ele, pois já era casado pela segunda vez e tinha filhos também com essa nova esposa. Esse homem contou-me fatos inimagináveis pela média da população. Sendo um bom homem, sempre cuidou de pagar extraordinários à sua primeira companheira, independentemente da pensão infalível que perdurou até a morte dela. Pensando ele que agora parte da pensão, que não era obrigatória, mas simplesmente dada por liberalidade, poderia ser repartida para as necessidades de todos os filhos, foi surpreendido quando os naturais, da primeira núpcia, solicitaram que aquela quantia total da pensão fosse distribuída apenas entre eles, pois teriam despesas com o inventário e outras mais na transferência do patrimônio deixado pela mãe, que teria recebido do pai quando do divórcio.
Assim foi feito, no entanto, após um ano da morte da mãe, voltam os filhos, não para dispensar o pagamento extra que não fazia parte da pensão, mas para solicitar uma ajuda dez vezes maior que a pensão herdada por eles. Ora, o patrimônio herdado vale cinquenta mil vezes mais que o valor solicitado, ou seja, corresponde a 0,002%. O pai ficou besta com a proposta e disse que tudo que eles herdaram foi ele quem deu, pois a mãe deles nunca trabalhou! E negou qualquer ajuda nesse particular. Adiantou-me ele que, todo mês, dá sempre uma ajuda a algum deles. Ouvindo essa história, fiquei a meditar o porquê disso tudo, tão absurdo para mim! Quando meus pais morreram, eu e meus irmãos nos reunimos e demos à irmã, que o teve durante sua viuvez de 15 anos, o único patrimônio deixado: uma casa onde ela morava com o papai.
Fomos exceção sim, pois, o que vemos no exemplo acima, é a usura da desova do pai, casado pela segunda vez, para que os filhos do segundo consórcio herdem esse quinhão a menos! Nada mais configura esse comportamento, ainda mais quando o pai nada recebeu dos pequenos valores seus, pessoais, que havia deixado com a primeira mulher quando do divórcio. Desses, quando requisitados por ele, foi-lhe negada a devolução, sem verem que não fazia parte na partilha de bens, tal quais as joias pessoais da mulher não fizeram parte também da partilha, essas peças tinham apenas valor afetivo e a ele pertencia.
Toda essa história vem afirmar que essa desova do pai em vida resguarda, por ocasião da sua morte, uma herança já consumida do que foi possível subtrair dele em vida. Lembramos que a obrigação dos pais é educar e dar o sustento necessário para a manutenção dos filhos, quando necessário, e não para eles fazerem patrimônio e luxarem à custa deles!
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