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terça-feira, 29 de maio de 2012

À GUISA DE UM MELHOR ENTENDER “A LEI DO DIPLOMA”


                       A lei que determina, em seu primeiro artigo, o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou grau em diplomas, é muito justa, desde que a palavra que define a flexão exista na Língua Portuguesa. Criar novos vocábulos para forçar uma flexão não existente não é correto. A Lei 12.605/2012, publicada em 04 de abril de 2012, não estabelece a criação de termos para flexionar gêneros quando os substantivos comuns de dois gêneros existem, como é o caso da palavra “estudante”, que é comum aos dois gêneros, então, consequentemente, não apresenta a flexão para o gênero feminino, inclusive este vocábulo não existe em dicionários do nosso idioma.
      Por outro lado, no segundo artigo, a Lei 12.605/2012 fere a disposição expressa da Constituição Federal (“Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:... II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”) e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Art. 6o A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1o Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.” ), ao buscar o passado e tentar desconstituir atos legitimamente praticados antes de sua vigência.
         Finalmente o seu terceiro artigo diz: “Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”, ratificando que não invalida atos que não a contemplem antes da data de sua publicação. Salvo melhor juízo, não existe a obrigação de alguma escola reemitir diplomas anteriores à data de 04 de abril de 2012, por força do 2o Artigo da Lei em foco.
         Sendo assim, que não se pense que essa Lei altera qualquer disposição das normas linguísticas de nosso Idioma, nem acrescenta vocábulos inexistentes na Língua Portuguesa. Na verdade, deve ter havido a intenção de regulamentar algum documento que usou, no passado, o termo presidenta (exceção na Língua Portuguesa), mas, infelizmente, como já foi dito, a Lei 12.605/2012 não estabelece criação de palavras para o Idioma Português.
         Esses esclarecimentos se fazem necessários para que não se imagine uma extensão do que foi determinado em relação à emissão de diplomas a outros documentos de caráter comum e que gozam de formatos consagrados pelo uso do culto português.   

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